SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024562-42.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523- 95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no Município de Maringá/PR, em janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré à reparação moral. A recorrente sustenta a ocorrência de força maior e a ausência de nexo causal. O seguimento do recurso foi inicialmente negado por decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão que inicialmente negou seguimento ao recurso; e (ii) se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese 'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inicialmente negou seguimento ao recurso deve ser reconsiderada, a fim de viabilizar a aplicação da tese vinculante firmada no IRDR nº 1.676.133-2 ao caso concreto, sem prejuízo do exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 5. No caso, a interrupção do serviço decorreu do volume anormal de chuvas que atingiu o Município de Maringá/PR em janeiro de 2016 e danificou a estrutura de captação e distribuição de água da concessionária. 6. A adoção de medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e o restabelecimento do serviço evidencia que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à vontade e à organização da concessionária. 7. Configurada a força maior externa, fica afastado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, inexistindo ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. A aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, 'c', do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão anterior reconsiderada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais, conforme a tese 'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. 2. A adoção diligente de medidas corretivas pela concessionária afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à sua vontade e organização. 3. Reconhecida a força maior externa como excludente de responsabilidade, fica afastado o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, e 22; Código de Processo Civil, art. 932, V, 'c'. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133-2, Seção Cível, tese 'b'.